De acordo com a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à vítima o valor correspondente aos bens subtraídos, totalizando R$ 3.958,00. Fachada do Tribunal de Justiça do Maranhão
Biaman Prado
A Justiça do Maranhão condenou uma agência bancária a indenizar uma cliente que teve o vidro do seu veículo arrombado e bens furtados do interior do carro enquanto estava estacionado nas dependências do banco. De acordo com a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à vítima o valor correspondente aos bens subtraídos, totalizando R$ 3.958,00.
Na ação, a mulher relatou que, no dia 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências sugeridas, localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, deixando seu carro no estacionamento do banco. Ao retornar ao veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa, avaliada em R$ 399,90, e um notebook da marca, no valor de R$ 3.098,00. Imediatamente, dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.
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Segundo a vítima, após perceber o ocorrido, ela buscou uma compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e ao reparo do vidro de seu carro, mas não obteve retorno. Por conta disso, decidiu entrar com o caso na Justiça.
Em contestação, a agência bancária alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o crime de furto. A defesa frisou que o estacionamento não configura um espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes.
A juíza Maria José França Ribeiro afirmou: “O caso sob análise versa sobre relação de consumo. Além disso, as alegações trazidas pela autora revestem-se de verdade, razão pela qual o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de um local protegido por grades, com portão e guarita; portanto, não se trata de via pública. Pelo contrário, integra a área territorial do banco; a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação.”
Para ela, existe a expectativa da consumidora de que seu veículo estaria em segurança naquele local enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou a magistrada, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou na sentença.